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Jurisprudência


TJDF AGI - 243346-20060020005614AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ENVIO DE TELEGRAMA DE CONVOCAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1.Fumus boni iuris afastado vez que inexistem nos autos elementos de convicção suficientes de que a convocação da agravante tenha se dado em desconformidade com o edital que regula o certame ou com o ordenamento jurídico vigente.2.Ausente, outrossim, o perigo da demora, vez que o certame desenvolve-se desde o ano de 2003. Ademais, o princípio da proporcionalidade recomenda a ponderação dos valores em jogo, de tal sorte que é razoável que se aguarde o julgamento de mérito da ação, não só porque inexistem notícias de que o prazo de validade do concurso esteja se exaurindo, bem como porque a concessão da tutela antecipada traria risco de danos irreparáveis à Administração, já que os vencimentos são irrepetíveis em face da sua natureza alimentar.3.A inversão da seqüência cronológica dos atos processuais, consubstanciada na antecipação dos efeitos da tutela meritória, constitui medida excepcional que deve se proceder tão-somente quando presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que se harmonizem os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.4.Agravo não provido.

Data do Julgamento : 24/04/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA