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Jurisprudência


TJDF AGI - 243846-20060020001501AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO.1. A inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos justifica-se ante o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, já que uma das características básicas da obrigação alimentar é a periodicidade. Ademais, exigir do credor que ajuíze novo processo executivo para cobrar as prestações que venceram até a extinção do feito de origem implica prejuízo e morosidade no recebimento dos alimentos que lhe são devidos. 2. A atualização monetária deriva tão-só do efeito do decurso do tempo no poder aquisitivo da moeda. Não caracteriza, portanto, sanção à mora. Ora, considerando que a obrigação alimentar tem caráter periódico, emerge induvidoso que a correção deve incidir a contar da data em que os alimentos deveriam ter sido pagos e não o foram. 3. O parcelamento do débito executado deve ser deferido. Esta colenda 2ª Turma Cível já teve oportunidade de decidir que dada a natureza urgente da verba alimentar e a situação de precariedade financeira do executado, o pedido de parcelamento da dívida deve ser deferido, eis que possibilita o recebimento dos valores de modo mais célere, impedindo, destarte, a prisão do alimentante, medida de caráter especial e drásticas conseqüências (AGI 2005.00.2.001324-2, Relatora Des. Carmelita Brasil).

Data do Julgamento : 10/04/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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