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Jurisprudência


TJDF AGI - 243872-20050020105516AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ECONOMIA PROCESSUAL E PARA SE EVITAR CONFLITÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA DO NOTÁRIO E NÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL - EXEGESE DO ARTIGO 22 DA LEI 8935/94 - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Em se tratando de Agravo Regimental contra decisão do relator, que negou antecipação de tutela no Agravo de Instrumento, salutar e oportuno se mostra seu julgamento concomitante com o mérito deste último.2. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato atinente à atividade notarial é do notário, por disposição legal do artigo 22 da Lei 8935/94, como maior garantia aos usuários dos seus serviços notariais, e não do cartório.3. Agravo Regimental e de Instrumento conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a decisão que deu pela ilegitimidade passiva do Cartório notarial.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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