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Jurisprudência


TJDF AGI - 244036-20060020016624AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA PELO OCUPANTE DO BEM. Na espécie, com uma simples leitura da inicial do recurso, denota-se a ausência dos requisitos do art. 927 do CPC. Primeiro, porque a documentação que fundamenta o pedido dos agravantes não se presta para conferir a particular a posse sobre bem público. Aliás, reza a cláusula sexta do contrato de arrendamento entre o ocupante original do imóvel e a extinta Fundação Zoobotânica do DF: É defeso ao ARRENDATÁRIO(A) sublocar, subarrendar, emprestar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, a quaisquer pretextos, alegações ou título, o imóvel arrendado, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação deste dispositivo. Segundo, porque já decidiu este egrégio TJDFT que, em verdade, em se tratando de imóvel público, resta prejudicada qualquer discussão quanto ao caráter da posse, uma vez que pertence ao domínio público, e, conseqüentemente, não é suscetível de proteção possessória (AGI 0-71390, Relator Des. Hermenegildo Gonçalves). De outra banda, há indícios de parcelamento irregular de terras, porquanto noticiou o DF, em sua contraminuta, que, quem primeiro cedeu a área litigiosa para terceiros é conhecido grileiro. Desse modo, não está caracterizado o requisito posse, bem como o requisito turbação ou esbulho, para efeitos do art. 927 do CPC. Mantido o indeferimento da liminar.

Data do Julgamento : 17/04/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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