TJDF AGI - 244067-20050020100517AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUA REFORMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Se a agravante não traz elementos que, ao menos minimamente, dêem suporte à sua pretensão recursal (incompetência material, vícios de consentimento ao acordo judicial, interesse de menores, etc), impõe-se a mantença da r. decisão vergastada que deferiu a tutela antecipada, sem prejuízo de sua revogação pelo magistrado prolator.II - Ademais, o deferimento de tutela antecipada não representa qualquer ofensa ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que, verificando o magistrado a presença dos requisitos elencados no art. 273, o direito à tutela célere e eficaz do autor deve prevalecer sobre o direito de ampla defesa do réu, que fica mitigado, mas não excluído, porque terá todo o iter processual para alegar e provar o seu direito.II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUA REFORMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Se a agravante não traz elementos que, ao menos minimamente, dêem suporte à sua pretensão recursal (incompetência material, vícios de consentimento ao acordo judicial, interesse de menores, etc), impõe-se a mantença da r. decisão vergastada que deferiu a tutela antecipada, sem prejuízo de sua revogação pelo magistrado prolator.II - Ademais, o deferimento de tutela antecipada não representa qualquer ofensa ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que, verificando o magistrado a presença dos requisitos elencados no art. 273, o direito à tutela célere e eficaz do autor deve prevalecer sobre o direito de ampla defesa do réu, que fica mitigado, mas não excluído, porque terá todo o iter processual para alegar e provar o seu direito.II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
06/02/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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