TJDF AGI - 244088-20050020043895AGI
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RELACIONAMENTO ADMITIDO PELO CONVIVENTE E DOCUMENTALMENTE EVIDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO DA VERBA ALIMENTAR. 1. A união estável, em sendo tutelada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, se consubstancia, assim como o casamento, em fato gerador da obrigação alimentar, pois aos conviventes é imputado o dever de assistência material recíproca derivada da solidariedade mútua advinda da vida em comum (CC, arts. 1.694 e 1.724 e Leis nº 8.971/94 e 9.278/96). 2. Em se consubstanciando em assistência destinada a assegurar e resguardar ao convivente necessitado condições de sobrevivência, os alimentos provisionais, o que decorre da sua própria gênese e da sua destinação, não estão submetidos à condição de somente serem passíveis de serem deferidos se reconhecida previamente a união estável havida através de decisão de natureza definitiva, se não reconhecida através de manifestação de vontade derivada dos antigos companheiros, podendo, desde que comprovada a união estável havida, serem deferidos em sede de provimento antecipatório. 3. Emergindo dos elementos de convicção exibidos evidências acerca da existência da união estável que enliçara os litigantes, determinando que se tornassem reciprocamente responsáveis pela prestação de assistência material um ao outro, ainda que dissolvida a vida em comum, desde que viessem a necessitar, e que a convivente atravessa situação financeira difícil e padece de enfermidade grave que reclama acompanhamento e tratamento médicos constantes, restam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão dos alimentos provisionais que reclamara em sede de antecipação da tutela que postulara na ação que vem manejando em desfavor do seu antigo companheiro almejando o reconhecimento da união que mantiveram e a partilha do patrimônio amealhado enquanto perdurara. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RELACIONAMENTO ADMITIDO PELO CONVIVENTE E DOCUMENTALMENTE EVIDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO DA VERBA ALIMENTAR. 1. A união estável, em sendo tutelada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, se consubstancia, assim como o casamento, em fato gerador da obrigação alimentar, pois aos conviventes é imputado o dever de assistência material recíproca derivada da solidariedade mútua advinda da vida em comum (CC, arts. 1.694 e 1.724 e Leis nº 8.971/94 e 9.278/96). 2. Em se consubstanciando em assistência destinada a assegurar e resguardar ao convivente necessitado condições de sobrevivência, os alimentos provisionais, o que decorre da sua própria gênese e da sua destinação, não estão submetidos à condição de somente serem passíveis de serem deferidos se reconhecida previamente a união estável havida através de decisão de natureza definitiva, se não reconhecida através de manifestação de vontade derivada dos antigos companheiros, podendo, desde que comprovada a união estável havida, serem deferidos em sede de provimento antecipatório. 3. Emergindo dos elementos de convicção exibidos evidências acerca da existência da união estável que enliçara os litigantes, determinando que se tornassem reciprocamente responsáveis pela prestação de assistência material um ao outro, ainda que dissolvida a vida em comum, desde que viessem a necessitar, e que a convivente atravessa situação financeira difícil e padece de enfermidade grave que reclama acompanhamento e tratamento médicos constantes, restam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão dos alimentos provisionais que reclamara em sede de antecipação da tutela que postulara na ação que vem manejando em desfavor do seu antigo companheiro almejando o reconhecimento da união que mantiveram e a partilha do patrimônio amealhado enquanto perdurara. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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