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Jurisprudência


TJDF AGI - 246399-20060020024176AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BURLA À DISTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÕES. CAÇA A LIMINAR. CPC, ART. 253, II.1.O agravante ajuizou ação cautelar contra Iolanda F. da C., com o intuito de impedir a venda de um imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília. Indeferida a liminar, o autor-agravante desistiu da ação. Posteriormente ajuizou ação de obrigação de fazer que foi distribuída a outro Juízo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da agravada (Yolanda F. da C.), a mesma pessoa, porém, com grafia diferente, objetivando uma vez mais, impedir a venda do aludido imóvel a terceiros. Requereu ainda fosse outorgada em seu nome a escritura definitiva do bem.2. Incide o disposto no art. 253, II, do CPC: O Juízo para o qual foi distribuída a ação cautelar, extinta em face de pedido de desistência, continua competente para processar e julgar demanda similar quando reproposta, in casu, a ação de obrigação de fazer. E não importa seja o objeto da ação de obrigação de fazer mais amplo do que o da ação cautelar. Ensina Pedro da Silva Dinamarco que, para efeito de aplicação do disposto no art. 253, II, do CPC, (...) não precisa haver, necessariamente, repetição integral da ação - ou seja, das partes, do pedido e da causa de pedir - para que seja aplicado esse novo dispositivo legal. Prevenção há, mesmo que haja redução ou ampliação do objeto do processo (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 720).3. Conforme o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: 6. Distribuição por dependência. Desistência. Reprodução da ação. A norma determina seja feita a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente por desistência (CPC 267 VIII). Mesmo que o autor desista, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou que aumente ou diminua a causa de pedir. A Lei 11280/06 acrescentou às circunstâncias anteriormente previstas: a) a reiteração da ação, depois de a mesma ação haver sido objeto de processo extinto sem resolução de mérito; b) a alteração parcial dos réus da demanda. A regra visa coibir (sic) expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva). (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª ed., p. 428).

Data do Julgamento : 17/05/2006
Data da Publicação : 20/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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