TJDF AGI - 246766-20060020021981AGI
Administrativo. Policial Militar. Licenciamento ex officio . Indiciamento por Homicídio. Tribunal do Júri. Absolvição. Excludente de Ilicitude. Existência. Reingresso nas Fileiras da PMDF . Liminar Deferida. Recurso Provido.I - Com efeito, conforme ressaltei ao indeferir o pedido liminar, a d. decisão recorrida não merece alteração, sobretudo quando motivada por fundamentação em que o magistrado segue o comando da lei e ressalta que: Pela análise do ato de licenciamento a bem da disciplina constante dos autos, percebe-se com clareza que o seu motivo foi inerente apenas ao indiciamento do autor por homicídio.II - Como bem evidenciei ao indeferir o pleito liminar, compulsando os autos se extrai do documento de fl. 54 - PORTARIA DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR - que o motivo foi inerente tão-somente ao indiciamento do Agravado por homicídio, mesmo considerando que no RELATÓRIO DO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA (fls. 200 até 207) foram consignados outros motivos em desfavor do Policial Militar.III - De outro modo, verifico que o documento de fl 208 - HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 012/2001 - que resolveu pela exclusão das fileiras da Corporação o acusado, ora Recorrido, destaca que o motivo foi inerente apenas ao indiciamento do Policial Militar nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 27 do Código Penal Brasileiro.IV - Em verdade, se o Policial militar foi absolvido da acusação (que deu causa ao processo de licenciamento) na esfera penal, haja vista que o Júri reconheceu a existência de causa excludente de ilicitude - legítima defesa real - o reingresso do Policial Militar as fileiras da PMDF é medida que se impõe.V - Recurso Conhecido. Agravo Improvido.
Ementa
Administrativo. Policial Militar. Licenciamento ex officio . Indiciamento por Homicídio. Tribunal do Júri. Absolvição. Excludente de Ilicitude. Existência. Reingresso nas Fileiras da PMDF . Liminar Deferida. Recurso Provido.I - Com efeito, conforme ressaltei ao indeferir o pedido liminar, a d. decisão recorrida não merece alteração, sobretudo quando motivada por fundamentação em que o magistrado segue o comando da lei e ressalta que: Pela análise do ato de licenciamento a bem da disciplina constante dos autos, percebe-se com clareza que o seu motivo foi inerente apenas ao indiciamento do autor por homicídio.II - Como bem evidenciei ao indeferir o pleito liminar, compulsando os autos se extrai do documento de fl. 54 - PORTARIA DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR - que o motivo foi inerente tão-somente ao indiciamento do Agravado por homicídio, mesmo considerando que no RELATÓRIO DO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA (fls. 200 até 207) foram consignados outros motivos em desfavor do Policial Militar.III - De outro modo, verifico que o documento de fl 208 - HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 012/2001 - que resolveu pela exclusão das fileiras da Corporação o acusado, ora Recorrido, destaca que o motivo foi inerente apenas ao indiciamento do Policial Militar nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 27 do Código Penal Brasileiro.IV - Em verdade, se o Policial militar foi absolvido da acusação (que deu causa ao processo de licenciamento) na esfera penal, haja vista que o Júri reconheceu a existência de causa excludente de ilicitude - legítima defesa real - o reingresso do Policial Militar as fileiras da PMDF é medida que se impõe.V - Recurso Conhecido. Agravo Improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
04/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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