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Jurisprudência


TJDF AGI - 247599-20060020034167AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPONDER AO RECURSO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACEN JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. Não cumprindo a embargada o mister de informar ao juízo o local em que poderia ser localizada, imperioso é a aplicação do art. 39 do Código de Processo Civil que, em seu inciso II e parágrafo único prevê, in verbis: II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. (...) Se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Assim, se o normativo processual civil prevê regra para a desídia do patrono de uma das Partes, quando este muda de endereço e deixa de informar ao Escrivão ou Diretor de Secretaria do competente juízo, o local em que poderá ser encontrado, mutatis mutandis, tal regra também deve ser aplicada à Parte desidiosa.Embora o convênio BacenJud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha, sendo o magistrado inteiramente responsável pelos atos que provocar e pelos eventuais prejuízos advindos de tal ato. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2006
Data da Publicação : 22/06/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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