TJDF AGI - 248229-20050020091993AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.01.Para o deferimento de liminar em medida cautelar, mostra-se necessário a demonstração da plausibilidade do direito invocado e a ocorrência de danos irreparáveis com a espera pelo julgamento do feito.02.Sendo o objetivo processual da Agravante que o ISS incida somente sobre os serviços prestados, verifica-se de plano a impossibilidade de se conceder liminar, vez que a documentação acostada não comprova que a agravante vem utilizando materiais no conserto, reparo e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes. In casu, os argumentos supramencionados demonstram que a fumaça do bom direito não restou configurada, mesmo porque, à toda evidência, a agravante não logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado (Parecer Ministerial).03.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.01.Para o deferimento de liminar em medida cautelar, mostra-se necessário a demonstração da plausibilidade do direito invocado e a ocorrência de danos irreparáveis com a espera pelo julgamento do feito.02.Sendo o objetivo processual da Agravante que o ISS incida somente sobre os serviços prestados, verifica-se de plano a impossibilidade de se conceder liminar, vez que a documentação acostada não comprova que a agravante vem utilizando materiais no conserto, reparo e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes. In casu, os argumentos supramencionados demonstram que a fumaça do bom direito não restou configurada, mesmo porque, à toda evidência, a agravante não logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado (Parecer Ministerial).03.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
27/07/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA