TJDF AGI - 248687-20060020032536AGI
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. ARTIGOS 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.1.Escorreita a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para efetuar cálculos referentes ao percentual da taxa de juros que deveria ser aplicada ao caso, uma vez que, estando em mora o devedor quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, a partir de então os juros de mora são contados a 1% (um por cento) ao mês. Sendo certo, porém, que este percentual é devido apenas após a entrada em vigor do novo Código e as prestações anteriores ficam sujeitas aos ditames da legislação anterior, que estabelecia taxa de juros, quando não convencionada, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.2.Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. ARTIGOS 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.1.Escorreita a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para efetuar cálculos referentes ao percentual da taxa de juros que deveria ser aplicada ao caso, uma vez que, estando em mora o devedor quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, a partir de então os juros de mora são contados a 1% (um por cento) ao mês. Sendo certo, porém, que este percentual é devido apenas após a entrada em vigor do novo Código e as prestações anteriores ficam sujeitas aos ditames da legislação anterior, que estabelecia taxa de juros, quando não convencionada, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.2.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
27/07/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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