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Jurisprudência


TJDF AGI - 249165-20060020039813AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme o verbete n. 179 da súmula, da jurisprudência dominante, do colendo STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.2. O depósito do quantum debeatur, para fins de oposição de embargos à execução, não elide os efeitos da mora, porquanto, não implica pagamento da dívida executada (CPC, art. 794, I). A propósito, ensina Araken de Assis que para o depósito em dinheiro caracterizar pagamento deve o devedor fazê-lo sem impugnação (in Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 569). Aliás, o art. 652 do CPC permite ao executado adimplir a obrigação pecuniária no prazo de 24h a partir da citação. Ademais, o art. 407 do Código Civil de 2002 (Código Civil de 1916, art. 1.064) reza que, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. E não poderia ser diferente. Isso porque, deixando o executado de adimplir sua obrigação no tempo ajustado, fica, de pleno direito, constituído em mora, devendo os juros moratórios incidir a partir de então (APC 1-166012, Rel. Des. Lécio Resende). Em outras palavras, a mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito. Daí não há falar em responsabilidade da instituição bancária pelos juros moratórios.3. recurso conhecido e não-provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 25/07/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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