TJDF AGI - 250231-20060020030324AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO PAGAMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRISÃO DECRETADA. 1. A mera alegação da incapacidade econômico-financeira, destituída de qualquer prova nesse sentido, não é o bastante para eximir o devedor do pagamento do débito alimentício acordado.2. O ajuizamento de demanda revisional não impede a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor inadimplente.3. Não demonstrada, de modo cabal, a impossibilidade de cumprir a obrigação, impõe-se a decretação da prisão civil do devedor inadimplente, limitada esta ao dever de pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo, tudo de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO PAGAMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRISÃO DECRETADA. 1. A mera alegação da incapacidade econômico-financeira, destituída de qualquer prova nesse sentido, não é o bastante para eximir o devedor do pagamento do débito alimentício acordado.2. O ajuizamento de demanda revisional não impede a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor inadimplente.3. Não demonstrada, de modo cabal, a impossibilidade de cumprir a obrigação, impõe-se a decretação da prisão civil do devedor inadimplente, limitada esta ao dever de pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo, tudo de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
10/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão