TJDF AGI - 252338-20060020036911AGI
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002 c/c art. 596 do CPC.2. In casu, não há cogitar em bloqueio de numerário via BACEN-JUD, sob pena de supressão de instância. O MM. Juiz de 1º grau nada disse sobre o referido requerimento, porquanto - ao que tudo indica - entendeu estar o seu deferimento ligado intimamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Como esta última medida foi indeferida, reputou prejudicado o pedido de bloqueio do dinheiro.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002 c/c art. 596 do CPC.2. In casu, não há cogitar em bloqueio de numerário via BACEN-JUD, sob pena de supressão de instância. O MM. Juiz de 1º grau nada disse sobre o referido requerimento, porquanto - ao que tudo indica - entendeu estar o seu deferimento ligado intimamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Como esta última medida foi indeferida, reputou prejudicado o pedido de bloqueio do dinheiro.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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