TJDF AGI - 252492-20050020113204AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.1. Encontrando-se os caracteres essenciais para a formalização do contrato de mútuo (partes, valor do empréstimo, prazo e encargos) devidamente consignados no documento, estando ainda o ajuste chancelado por duas testemunhas, forçoso reconhecer tratar-se de documento com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. As dezenas de títulos protestados e ações executivas nas quais a agravada figura no pólo passivo, conforme demonstram as certidões trazidas aos autos, comprovam que eventual demora na prestação jurisdicional justifica fundado temor de ineficácia da ação executiva. 3. Presentes os pressupostos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em ação cautelar de arresto é medida que se impõe, máxime quando o credor presta caução (art. 817 CPC). 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.1. Encontrando-se os caracteres essenciais para a formalização do contrato de mútuo (partes, valor do empréstimo, prazo e encargos) devidamente consignados no documento, estando ainda o ajuste chancelado por duas testemunhas, forçoso reconhecer tratar-se de documento com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. As dezenas de títulos protestados e ações executivas nas quais a agravada figura no pólo passivo, conforme demonstram as certidões trazidas aos autos, comprovam que eventual demora na prestação jurisdicional justifica fundado temor de ineficácia da ação executiva. 3. Presentes os pressupostos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em ação cautelar de arresto é medida que se impõe, máxime quando o credor presta caução (art. 817 CPC). 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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