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Jurisprudência


TJDF AGI - 252980-20060020037201AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI O RÉU DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE LEGAL. DOLO. ABUSO DE DIREITO. INDÍCIOS. MANUTENÇAO DO RÉU E DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. § 5º DO ART. 461 E ART. 813 INCISO IV DO CPC. ART. 84 DO CDC.1.Aplicável ao caso o Princípio da Fungibilidade eis que presentes seus requisitos, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.2.Diante do quadro fático delineado nos autos, assinala-se o antigo princípio romano, segundo o qual aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica possuía um caráter individualista que não se coaduna com os anseios sociais hodiernos. Carlos Alberto Gonçalves ensina que para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, a doutrina do abuso do direito não exige a infração culposa de um dever preexistente. Em outros termos, o que se afirma é que o agente pode ser responsabilizado mesmo atuando dentro do seu direito, em certos casos.3.Fundado na norma fundamental de qualquer sociedade civilizada qual seja: a que prescreve o dever de não prejudicar a outrem tornando-se, este, o limitador dos direitos subjetivos, deu-se provimento ao agravo para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações.4.Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de 'medidas necessárias', que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão 'tais como', o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. (STJ - AgRg no Ag 750.966/RS).5.Deu-se provimento aos agravos para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações (cominatória e arresto) conservando também o arresto na ação cautelar.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 05/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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