TJDF AGI - 252981-20060020067062AGI
PROCESSO CIVIL. LEI NOVA. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ. TÍTULO. NECESSIDADE. 1.Imperativo salientar que, conquanto a norma processual deva ser aplicada de forma imediata, consoante o art. 1.211 do Código de Processo Civil, os direitos processuais adquiridos hão de ser preservados. Assim, com a edição da Lei nº 11.232/2005, a segurança e a previsibilidade jurídicas, verdadeiras finalidades do direito, devem, pois, ser consideradas de modo atemporal, conferindo-se aos casos em curso aplicação de lei que prestigie resposta jurisdicional condizente com tais valores.2.Diante da ausência de liquidez do título, inviável o manejo da execução, mostrando-se, em conseqüência, primordial a liquidação de sentença.3.Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEI NOVA. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ. TÍTULO. NECESSIDADE. 1.Imperativo salientar que, conquanto a norma processual deva ser aplicada de forma imediata, consoante o art. 1.211 do Código de Processo Civil, os direitos processuais adquiridos hão de ser preservados. Assim, com a edição da Lei nº 11.232/2005, a segurança e a previsibilidade jurídicas, verdadeiras finalidades do direito, devem, pois, ser consideradas de modo atemporal, conferindo-se aos casos em curso aplicação de lei que prestigie resposta jurisdicional condizente com tais valores.2.Diante da ausência de liquidez do título, inviável o manejo da execução, mostrando-se, em conseqüência, primordial a liquidação de sentença.3.Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
05/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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