TJDF AGI - 253365-20060020005653AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DISCUSSÃO JUDICIAL - CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - IMPOSSIBLIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1)É possível a cumulação do pedido revisional de cláusulas contratuais com o de consignação em pagamento, porquanto, ao eleger o procedimento ordinário, o autor renuncia tacitamente à especialidade da ação consignatória. Dessa forma, não há cumulação indevida de pedidos, tendo em vista a autorização expressa do art. 292, § 2º do CPC.2) A negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não deve ser autorizada enquanto se discute o valor da dívida no processo judicial. O propósito maior dessa medida é proteger o consumidor dos efeitos danosos da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há qualquer prejuízo para o credor que decorra desta decisão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DISCUSSÃO JUDICIAL - CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - IMPOSSIBLIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1)É possível a cumulação do pedido revisional de cláusulas contratuais com o de consignação em pagamento, porquanto, ao eleger o procedimento ordinário, o autor renuncia tacitamente à especialidade da ação consignatória. Dessa forma, não há cumulação indevida de pedidos, tendo em vista a autorização expressa do art. 292, § 2º do CPC.2) A negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não deve ser autorizada enquanto se discute o valor da dívida no processo judicial. O propósito maior dessa medida é proteger o consumidor dos efeitos danosos da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há qualquer prejuízo para o credor que decorra desta decisão.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
12/09/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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