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Jurisprudência


TJDF AGI - 253588-20060020054656AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PERÍCIA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL EM ATUÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR CONTADOR.01.Se a matéria em discussão nos autos envolve a realização de perícia ou de avaliação de reservas matemáticas de empresas privadas de seguro e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros, então a perícia somente pode ser feita por atuário, nos exatos termos do que estabelece o art. 5º, letras a e f, do Decreto-lei nº 806/69.02.O que conta, aqui, não é a idoneidade, nem a respeitabilidade do perito, nem o grau de confiança que o juiz condutor do processo deposita nele. Há de se ter em conta, antes disso tudo, que o perito nomeado - contador - não pode realizar perícia na área atuarial, como estabelece a norma de regência, que diz ser atribuição privativa do atuário o desenvolvimento de perícia que envolva essa matéria.03.Agravo provido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2006
Data da Publicação : 28/09/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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