TJDF AGI - 253589-20060020054727AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - SEGREDO DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.01.Constatada a presença da verossimilhança das alegações, do fundado receio de danos de difícil reparação e do perigo da demora, incensurável se mostra o deferimento do pedido de tutela antecipada.02.A concessão do pedido para que o feito seja processado em segredo de justiça visa garantir o sigilo fiscal das partes envolvidas e não traz prejuízo algum que justifique seu indeferimento.03.A conversão do agravo de instrumento em agravo retido, constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever. Assim, se o Relator do agravo de instrumento achar por bem receber o recurso para submetê-lo a julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma.04.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - SEGREDO DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.01.Constatada a presença da verossimilhança das alegações, do fundado receio de danos de difícil reparação e do perigo da demora, incensurável se mostra o deferimento do pedido de tutela antecipada.02.A concessão do pedido para que o feito seja processado em segredo de justiça visa garantir o sigilo fiscal das partes envolvidas e não traz prejuízo algum que justifique seu indeferimento.03.A conversão do agravo de instrumento em agravo retido, constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever. Assim, se o Relator do agravo de instrumento achar por bem receber o recurso para submetê-lo a julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma.04.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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