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Jurisprudência


TJDF AGI - 254121-20060020050365AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA PENHORADA. POSTERIOR ORDEM DE DEVOLUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. É possível ao tribunal, em fase recursal, aplicar o art. 462 do CPC (RSTJ 12/290) (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 9.ed., p. 590).2. Esta colenda 2ª Turma Cível decidiu no AGI n. 0-91264 que os depósitos efetivados na origem tinham por escopo garantir o juízo e, por conseqüência, possibilitar a oposição de embargos à execução; no entanto, hoje, não merece corrigenda a decisão agravada que deferiu, em favor do credor, o levantamento de parte das importâncias arrecadas por meio de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Após a integralização da constrição - noticiada, inclusive, por seu depositário - opôs a executada-agravante embargos à execução (autos n. 2006.01.1.028803-0), os quais foram liminarmente rejeitados. Ademais, interposto recurso de apelação, foi este recebido no efeito meramente devolutivo. No atual momento processual, portanto, não há mais sentido em determinar a restituição do montante levantado, se o juízo já restou seguro, a agravante teve seus embargos rejeitados e houve a prestação de caução.3. Diante dos tumultos processuais patrocinados pelas partes e por ser a execução atípica, não merece censura a decisão que determina a prestação de caução, ainda que seja definitiva, uma vez que está fundada em título extrajudicial (verbete n. 317 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. Não há litigância de má-fé quando não se denota outro interesse senão a discussão a respeito do título extrajudicial.5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 21/09/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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