TJDF AGI - 254238-20060020029100AGI
UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO PARA EMENDA DA INICIAL.1) A união estável estabelece direitos e deveres, constituindo, portanto, relação jurídica que pode ser objeto de ação meramente declaratória, independentemente dos efeitos decorrentes da sentença.2) O interesse processual consiste apenas em obter a certeza da existência daquela relação jurídica, não cabendo ao juiz a escolha da pretensão para que a parte deduza pedido relacionado com eventual benefício previdenciário que faria jus por morte do suposto companheiro.3) A inclusão da entidade responsável pelo pagamento de benefício previdenciário é injustificável, uma vez que não se trata de causa de direito previdenciário, não cabendo, portanto, impor a formação de litisconsorte passivo com reflexo na competência do juízo da vara de família.4) Agravo a que se dá provimento. Unânime.
Ementa
UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO PARA EMENDA DA INICIAL.1) A união estável estabelece direitos e deveres, constituindo, portanto, relação jurídica que pode ser objeto de ação meramente declaratória, independentemente dos efeitos decorrentes da sentença.2) O interesse processual consiste apenas em obter a certeza da existência daquela relação jurídica, não cabendo ao juiz a escolha da pretensão para que a parte deduza pedido relacionado com eventual benefício previdenciário que faria jus por morte do suposto companheiro.3) A inclusão da entidade responsável pelo pagamento de benefício previdenciário é injustificável, uma vez que não se trata de causa de direito previdenciário, não cabendo, portanto, impor a formação de litisconsorte passivo com reflexo na competência do juízo da vara de família.4) Agravo a que se dá provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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