TJDF AGI - 255524-20060020029269AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA. AGRAVO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTE NULIDADE SEM PROVA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DA HASTA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O BEM CONSTRITO DE FAMÍLIA. PENHORA CONFIRMADA.1. Estando comprovado nos autos que o agravo foi interposto no prazo previsto no artigo 522, do Código Instrumental Civil, não há se falar em intempestividade.2. A procuração outorgada ao subscritor do agravo, contendo os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, o habilita ao exercício de todos os atos processuais, inclusive interposição de recursos.3. Não configura cerceamento ao direito de defesa, a realização de hasta pública sem a publicação da decisão que manteve fundamentado ato, indeferindo o afastamento da penhora de imóvel, não considerado como de família.4. Não cabe declaração de nulidade sem prova de prejuízo. Assim, considerando a expressa ciência da parte sobre a data da praça, bem assim do indeferimento do seu pleito, incabível falar-se em surpresa de ato processual, pois, de regra, pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Ademais, a insurgência que poderia ser feita, caso houvesse formal publicação, cingira em submeter à instância revisora o mérito da controvérsia, o que, de fato, é feito no recurso em análise.5. O benefício da impenhorabilidade de bem imóvel, a pretexto de ser de família, só pode ser deferido nos limites traçados nos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90, dentre os quais se insere o pressuposto de servir de abrigo aos integrantes familiares hipótese não cogitada nos autos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA. AGRAVO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTE NULIDADE SEM PROVA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DA HASTA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O BEM CONSTRITO DE FAMÍLIA. PENHORA CONFIRMADA.1. Estando comprovado nos autos que o agravo foi interposto no prazo previsto no artigo 522, do Código Instrumental Civil, não há se falar em intempestividade.2. A procuração outorgada ao subscritor do agravo, contendo os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, o habilita ao exercício de todos os atos processuais, inclusive interposição de recursos.3. Não configura cerceamento ao direito de defesa, a realização de hasta pública sem a publicação da decisão que manteve fundamentado ato, indeferindo o afastamento da penhora de imóvel, não considerado como de família.4. Não cabe declaração de nulidade sem prova de prejuízo. Assim, considerando a expressa ciência da parte sobre a data da praça, bem assim do indeferimento do seu pleito, incabível falar-se em surpresa de ato processual, pois, de regra, pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Ademais, a insurgência que poderia ser feita, caso houvesse formal publicação, cingira em submeter à instância revisora o mérito da controvérsia, o que, de fato, é feito no recurso em análise.5. O benefício da impenhorabilidade de bem imóvel, a pretexto de ser de família, só pode ser deferido nos limites traçados nos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90, dentre os quais se insere o pressuposto de servir de abrigo aos integrantes familiares hipótese não cogitada nos autos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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