TJDF AGI - 255859-20060020040775AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO - LIMINAR DEFERIDA - DANO CARACTERIZADO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE.01. Evidente que a ação civil pública procede e indiscutível o dano apurado, mediante perícia. Contudo, o adensamento populacional, a construção de moradias, arruamento, asfalto, ocupação ut possidetis, tornada consumada e irreversível, se não foi inibida em tempo hábil, há de obedecer ao princípio da razoabilidade e o bloqueio de contas bancárias dos moradores, possuidores de fato, mero ocupantes, se mostra, quando nada abusivo (Parecer Ministerial, fls. 272/273).02. É perfeitamente possível separar, na esfera da ação civil ou mesmo da ação penal, os verdadeiros loteadores ou seus prepostos, dos chamados incautos adquirentes, ciosos pela casa própria, domicílio, diga-se asilo inviolável.03. Efetivamente, bloquear conta de moradores excede ao limite do razoável. 04. Não cuidou a Administração de, no momento oportuno, coibir a ocupação irregular e, por isso, inviável que venha, agora, penalizar os ocupantes que, até que se prove o contrário, são de boa-fé.05. Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO - LIMINAR DEFERIDA - DANO CARACTERIZADO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE.01. Evidente que a ação civil pública procede e indiscutível o dano apurado, mediante perícia. Contudo, o adensamento populacional, a construção de moradias, arruamento, asfalto, ocupação ut possidetis, tornada consumada e irreversível, se não foi inibida em tempo hábil, há de obedecer ao princípio da razoabilidade e o bloqueio de contas bancárias dos moradores, possuidores de fato, mero ocupantes, se mostra, quando nada abusivo (Parecer Ministerial, fls. 272/273).02. É perfeitamente possível separar, na esfera da ação civil ou mesmo da ação penal, os verdadeiros loteadores ou seus prepostos, dos chamados incautos adquirentes, ciosos pela casa própria, domicílio, diga-se asilo inviolável.03. Efetivamente, bloquear conta de moradores excede ao limite do razoável. 04. Não cuidou a Administração de, no momento oportuno, coibir a ocupação irregular e, por isso, inviável que venha, agora, penalizar os ocupantes que, até que se prove o contrário, são de boa-fé.05. Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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