TJDF AGI - 256334-20060020075062AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.01.A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.02.O sobrestamento dos efeitos do alvará de construção concedido à agravante possibilita a análise pela Administração Pública da legalidade e da viabilidade da permanência da obra no local.03.A medida acautelatória tomada pelo Distrito Federal garantirá a preservação não só dos interesses da coletividade, permitindo um minucioso estudo acerca da viabilidade da obra no local, como também resguarda os interesses da própria agravante.04.A suspensão da construção, com o estudo da viabilidade da obra no local, determinado pela Administração Pública, constitui um meio razoável e necessário à comprovação de eventuais irregularidades.05.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.01.A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.02.O sobrestamento dos efeitos do alvará de construção concedido à agravante possibilita a análise pela Administração Pública da legalidade e da viabilidade da permanência da obra no local.03.A medida acautelatória tomada pelo Distrito Federal garantirá a preservação não só dos interesses da coletividade, permitindo um minucioso estudo acerca da viabilidade da obra no local, como também resguarda os interesses da própria agravante.04.A suspensão da construção, com o estudo da viabilidade da obra no local, determinado pela Administração Pública, constitui um meio razoável e necessário à comprovação de eventuais irregularidades.05.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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