TJDF AGI - 256615-20060020073487AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - DEFEITO EM CELULAR - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO PRODUTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO AFASTADA. 1.A discussão sobre a essencialidade do produto para fins de aplicação imediata do artigo 18, §3º, do CDC ou observância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do mesmo artigo torna controvertida a questão da aplicação da multa pelo PROCON/DF à empresa de telefonia móvel e, portanto, o valor não deve ser inscrito na dívida ativa até a sentença de mérito na ação anulatória proposta.2.A exigência do depósito prévio da multa em juízo deve ser vista com temperamentos, sob pena de condicionar o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos plausíveis.3.Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - DEFEITO EM CELULAR - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO PRODUTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO AFASTADA. 1.A discussão sobre a essencialidade do produto para fins de aplicação imediata do artigo 18, §3º, do CDC ou observância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do mesmo artigo torna controvertida a questão da aplicação da multa pelo PROCON/DF à empresa de telefonia móvel e, portanto, o valor não deve ser inscrito na dívida ativa até a sentença de mérito na ação anulatória proposta.2.A exigência do depósito prévio da multa em juízo deve ser vista com temperamentos, sob pena de condicionar o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos plausíveis.3.Agravo provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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