TJDF AGI - 257041-20060020084573AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. UNIMED. DECISÕES ASSEMBLEARES. DESCUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. A Lei n. 5.764/71, em seu art. 89, preconiza: os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. As agravadas - assim como todos os demais cooperados - contraíram empréstimo, em nome próprio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto ao Banco BCN / BRADESCO, o qual foi repassado à Cooperativa, com o intuito de reestruturar o fluxo de caixa. A determinação resultou de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 16/05/2003, em cuja ata consta a UNIMED como responsável pelo pagamento até a quitação do referido empréstimo. Em 20/01/2006, todavia, a Agravante anunciou a suspensão do pagamento das respectivas parcelas de mútuo em decorrência de falta de capacidade financeira da Cooperativa. Na oportunidade, garantiu que os valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos cooperados/ex-cooperados poderiam ser utilizados para abatimento do rateio das perdas do ano de 2005. Ora, a recusa em prosseguir honrando os pagamentos do contrato bancário assumido pelas agravadas contraria frontalmente a disposição assemblear. O desligamento das recorridas da UNIMED não é bastante para justificar o rompimento do contratado entre as partes - como pretende a agravante -, porquanto o comunicado da Cooperativa se dirigia indistintamente a todos os médicos cooperados. Vale dizer: o que houve foi a suspensão geral de pagamento dos mútuos contratados; não decorreu, pois, do desligamento das agravadas, e, sim, de insuficiência financeira. Embora afastadas da cooperativa, a obrigação da desta com as cooperadas, e vice-versa, persiste, pois a posição financeira daquelas ainda não foi solucionada. Presente, assim, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos identificados para o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273). A decisão impugnada impõe multa diária sobre o cumprimento de obrigação que, em rigor, constitui obrigação de dar (pagamento do mútuo firmado entre os cooperativados e a instituição financeira), o que não é admitido pela legislação processual, que reserva a multa cominatória apenas aos casos de obrigações de entrega de coisa, de fazer ou de não-fazer, pouco importando - ressalte-se - a denominação 'ação de obrigação de fazer' empregada na petição inicial (AGI 2006 00 2 00 003142-9, Rel. CRUZ MACEDO).Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. UNIMED. DECISÕES ASSEMBLEARES. DESCUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. A Lei n. 5.764/71, em seu art. 89, preconiza: os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. As agravadas - assim como todos os demais cooperados - contraíram empréstimo, em nome próprio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto ao Banco BCN / BRADESCO, o qual foi repassado à Cooperativa, com o intuito de reestruturar o fluxo de caixa. A determinação resultou de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 16/05/2003, em cuja ata consta a UNIMED como responsável pelo pagamento até a quitação do referido empréstimo. Em 20/01/2006, todavia, a Agravante anunciou a suspensão do pagamento das respectivas parcelas de mútuo em decorrência de falta de capacidade financeira da Cooperativa. Na oportunidade, garantiu que os valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos cooperados/ex-cooperados poderiam ser utilizados para abatimento do rateio das perdas do ano de 2005. Ora, a recusa em prosseguir honrando os pagamentos do contrato bancário assumido pelas agravadas contraria frontalmente a disposição assemblear. O desligamento das recorridas da UNIMED não é bastante para justificar o rompimento do contratado entre as partes - como pretende a agravante -, porquanto o comunicado da Cooperativa se dirigia indistintamente a todos os médicos cooperados. Vale dizer: o que houve foi a suspensão geral de pagamento dos mútuos contratados; não decorreu, pois, do desligamento das agravadas, e, sim, de insuficiência financeira. Embora afastadas da cooperativa, a obrigação da desta com as cooperadas, e vice-versa, persiste, pois a posição financeira daquelas ainda não foi solucionada. Presente, assim, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos identificados para o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273). A decisão impugnada impõe multa diária sobre o cumprimento de obrigação que, em rigor, constitui obrigação de dar (pagamento do mútuo firmado entre os cooperativados e a instituição financeira), o que não é admitido pela legislação processual, que reserva a multa cominatória apenas aos casos de obrigações de entrega de coisa, de fazer ou de não-fazer, pouco importando - ressalte-se - a denominação 'ação de obrigação de fazer' empregada na petição inicial (AGI 2006 00 2 00 003142-9, Rel. CRUZ MACEDO).Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
24/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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