TJDF AGI - 257233-20050020096889AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.078/90. STJ. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.656?98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a litispendência e a coisa julgada quando nenhum dos elementos objetivos da lide são coincidentes. 2. O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional, com relação ao contrato derivado de plano de saúde, conta-se da data da ciência da lesão, e não, da assinatura do termo de adesão. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de plano de saúde, celebrados antes da vigência do CDC, porquanto são contratos de execução diferida no tempo. 4. Incidente o Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a invocação da Lei nº 9.656?98. 5. Presentes os requisitos a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à empresa prestadora de plano de saúde que arque com os dispêncios do tratamento médico do contratante, inclusive com as despesas de aquisição e implantação de 'stents' farmacológicos, deve ser confirmada a decisão favorável ao recorrido, sob os auspícios do princípio da dignidade da pessoa humana.6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.078/90. STJ. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.656?98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a litispendência e a coisa julgada quando nenhum dos elementos objetivos da lide são coincidentes. 2. O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional, com relação ao contrato derivado de plano de saúde, conta-se da data da ciência da lesão, e não, da assinatura do termo de adesão. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de plano de saúde, celebrados antes da vigência do CDC, porquanto são contratos de execução diferida no tempo. 4. Incidente o Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a invocação da Lei nº 9.656?98. 5. Presentes os requisitos a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à empresa prestadora de plano de saúde que arque com os dispêncios do tratamento médico do contratante, inclusive com as despesas de aquisição e implantação de 'stents' farmacológicos, deve ser confirmada a decisão favorável ao recorrido, sob os auspícios do princípio da dignidade da pessoa humana.6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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