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Jurisprudência


TJDF AGI - 257233-20050020096889AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.078/90. STJ. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.656?98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a litispendência e a coisa julgada quando nenhum dos elementos objetivos da lide são coincidentes. 2. O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional, com relação ao contrato derivado de plano de saúde, conta-se da data da ciência da lesão, e não, da assinatura do termo de adesão. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de plano de saúde, celebrados antes da vigência do CDC, porquanto são contratos de execução diferida no tempo. 4. Incidente o Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a invocação da Lei nº 9.656?98. 5. Presentes os requisitos a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à empresa prestadora de plano de saúde que arque com os dispêncios do tratamento médico do contratante, inclusive com as despesas de aquisição e implantação de 'stents' farmacológicos, deve ser confirmada a decisão favorável ao recorrido, sob os auspícios do princípio da dignidade da pessoa humana.6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 16/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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