TJDF AGI - 257280-20060020025165AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL E MANDA CITAR OS RÉUS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIn's 2797 e 2860 (julgamento concluído em 15.09.05, Inform. STF nº 401), declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CP, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 10.628/02. Assim, a competência para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa contra Deputado Distrital é do juízo de primeiro grau. 2. A rejeição da ação de improbidade, a teor do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, só é possível quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se a via é adequada, existem indícios de improbidade e não há provas irrefutáveis da improcedência da ação, há que ser mantido o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL E MANDA CITAR OS RÉUS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIn's 2797 e 2860 (julgamento concluído em 15.09.05, Inform. STF nº 401), declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CP, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 10.628/02. Assim, a competência para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa contra Deputado Distrital é do juízo de primeiro grau. 2. A rejeição da ação de improbidade, a teor do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, só é possível quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se a via é adequada, existem indícios de improbidade e não há provas irrefutáveis da improcedência da ação, há que ser mantido o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus.
Data do Julgamento
:
26/07/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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