TJDF AGI - 257494-20060020074358AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO LIMINAR. POSSE DIRETA E INDIRETA.1. Nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, o autor, para que possa ser reintegrado, no caso de esbulho, precisa provar sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.2. Demonstrando o réu que compartilhava a posse do veículo com a autora, em sede liminar, não há que se falar em esbulho possessório, já que o exercício da posse direta não exclui o da indireta (art. 1.197, C. C.). 3. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (art. 1.211, C. C.).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO LIMINAR. POSSE DIRETA E INDIRETA.1. Nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, o autor, para que possa ser reintegrado, no caso de esbulho, precisa provar sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.2. Demonstrando o réu que compartilhava a posse do veículo com a autora, em sede liminar, não há que se falar em esbulho possessório, já que o exercício da posse direta não exclui o da indireta (art. 1.197, C. C.). 3. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (art. 1.211, C. C.).
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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