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Jurisprudência


TJDF AGI - 257739-20060020084934AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - REDUÇÃO DE ALIMENTOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVISORIEDADE - PARCELAS VENCIDAS DURANTE A EXECUÇÃO - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL DECRETADA - ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.1. A imediata determinação da ordem de prisão civil do devedor em sede de execução de alimentos, ao fundamento de inadimplência em relação às parcelas vencidas durante a execução e antes mesmo de sua publicação no órgão oficial, não se afigura ilegal.2. Inexiste o alegado cerceamento de defesa eis que, havendo elementos suficientes, é lícito ao magistrado decidir de plano acerca da resposta oferecida pelo alimentante, intimado para fins do art. 733 do CPC, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.3. O decisum impugnado não carece de fundamentação, esclarecendo de forma satisfatória a situação fática retratada nos autos originários e evidenciando a conduta processual questionável por parte do executado.4. Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança de alimentos, podendo optar pela penhora de bens ou ajuizar desde logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733 do CPC, desde que se trata de dívida atual.5. Conforme a súmula nº 309 do colendo STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo.6. Já decidiu o colendo STJ que havendo conflito entre o direito reconhecido à percepção de alimentos e um eventual direito à exoneração da prestação alimentícia, deve prevalecer o primeiro, pelo menos enquanto não demonstrada a impossibilidade da continuação da prestação devida. (HC 16879/SP; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 4ª Turma).7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/10/2006
Data da Publicação : 14/11/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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