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Jurisprudência


TJDF AGI - 258421-20060020048971AGI

Ementa
PEDIDO DE ADOÇÃO. MENOR. SITUAÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.1. Se o menor que se almeja adotar não se encontra em situação irregular, representada por riscos ou lesões a seus direitos, na medida em que o pedido deduzido foi formulado por integrante de sua família natural(tio-avô), evidencia-se a competência da Vara de Família para processar e julgar o pedido.2. Diante de uma ligeira configuração de conflito aparente de normas, envolvendo as regras hospedadas nos artigos 148, inciso III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o artigo 28, inciso VII, da Lei 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), resolve-se a questão aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial, representada por esta última legislação, prevalece sobre a primeira, de cunho geral.3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 11/10/2006
Data da Publicação : 14/11/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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