TJDF AGI - 258422-20060020072695AGI
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO RECÉM NASCIDO CONTRATANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece censura a r. decisão que, analisando o contrato de prestação de assistência à saúde pactuado entre as partes litigantes,constata presentes os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada e determina à CAMB, associação civil sem fins lucrativos, que arque com os procedimentos médico-hospitalares necessários ao recém nascido contratante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2. Consoante abalizado entendimento jurisprudencial, a contratada não pode se valer de cláusula contratual para se negar a prestar atendimento de emergência a associado conveniado que requer urgência no tratamento médico. Se não bastasse, a relevância da fundamentação encontra-se evidenciada porquanto o recém nascido, a princípio, está isento do cumprimento dos períodos de carência, nos termos das cláusulas contratuais postas sub judice.3. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. (REsp 519310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2004, DJ 24.05.2004 p. 262)4. Desnecessária a prestação de caução uma vez que, em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a contratada buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados.5. Não restando evidenciado o inequívoco intento da parte em alterar a verdade dos fatos, inexistindo a intenção deliberada em retardar os efeitos da prestação jurisdicional, rejeita-se a condenação da agravante em litigância de má-fé.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO RECÉM NASCIDO CONTRATANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece censura a r. decisão que, analisando o contrato de prestação de assistência à saúde pactuado entre as partes litigantes,constata presentes os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada e determina à CAMB, associação civil sem fins lucrativos, que arque com os procedimentos médico-hospitalares necessários ao recém nascido contratante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2. Consoante abalizado entendimento jurisprudencial, a contratada não pode se valer de cláusula contratual para se negar a prestar atendimento de emergência a associado conveniado que requer urgência no tratamento médico. Se não bastasse, a relevância da fundamentação encontra-se evidenciada porquanto o recém nascido, a princípio, está isento do cumprimento dos períodos de carência, nos termos das cláusulas contratuais postas sub judice.3. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. (REsp 519310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2004, DJ 24.05.2004 p. 262)4. Desnecessária a prestação de caução uma vez que, em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a contratada buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados.5. Não restando evidenciado o inequívoco intento da parte em alterar a verdade dos fatos, inexistindo a intenção deliberada em retardar os efeitos da prestação jurisdicional, rejeita-se a condenação da agravante em litigância de má-fé.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
23/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão