TJDF AGI - 258492-20060020108898AGI
PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRAZO. ART. 48 DA LEI DO CHEQUE.1. Da análise dos autos, encontrou-se fortes indícios da inobservância do prazo previsto no art. 48 da Lei do Cheque. A apresentação do cheque para pagamento antes da data nele contida é permitida pelo art. 32, correspondente ao art. 28 da Lei Uniforme.2. Sendo assim, o dies a quo para se tirar o protesto é contado do dia comprovado de seu não pagamento. Restou demonstrado nos autos que o prazo para protesto fora expirado, mesmo em se tratando de cheque para ser pago em praça diferente, o que rende ensejo a sustação cautelar do protesto.3. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse decorre da urgência de se obter o provimento liminar antes mesmo do julgamento da cautelar, a fim de se garantir a sua realização prática e evitar os danos emergentes ao direito a ser discutido no processo principal. Ficam evidentes os prejuízos decorrentes do protesto dos títulos para o agravante, caso este venha a ser mantido enquanto pretende a discussão judicial do débito.4. Deu-se provimento ao recurso para determinar que sejam suspensos os efeitos do protesto cambial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRAZO. ART. 48 DA LEI DO CHEQUE.1. Da análise dos autos, encontrou-se fortes indícios da inobservância do prazo previsto no art. 48 da Lei do Cheque. A apresentação do cheque para pagamento antes da data nele contida é permitida pelo art. 32, correspondente ao art. 28 da Lei Uniforme.2. Sendo assim, o dies a quo para se tirar o protesto é contado do dia comprovado de seu não pagamento. Restou demonstrado nos autos que o prazo para protesto fora expirado, mesmo em se tratando de cheque para ser pago em praça diferente, o que rende ensejo a sustação cautelar do protesto.3. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse decorre da urgência de se obter o provimento liminar antes mesmo do julgamento da cautelar, a fim de se garantir a sua realização prática e evitar os danos emergentes ao direito a ser discutido no processo principal. Ficam evidentes os prejuízos decorrentes do protesto dos títulos para o agravante, caso este venha a ser mantido enquanto pretende a discussão judicial do débito.4. Deu-se provimento ao recurso para determinar que sejam suspensos os efeitos do protesto cambial.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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