- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 258492-20060020108898AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRAZO. ART. 48 DA LEI DO CHEQUE.1. Da análise dos autos, encontrou-se fortes indícios da inobservância do prazo previsto no art. 48 da Lei do Cheque. A apresentação do cheque para pagamento antes da data nele contida é permitida pelo art. 32, correspondente ao art. 28 da Lei Uniforme.2. Sendo assim, o dies a quo para se tirar o protesto é contado do dia comprovado de seu não pagamento. Restou demonstrado nos autos que o prazo para protesto fora expirado, mesmo em se tratando de cheque para ser pago em praça diferente, o que rende ensejo a sustação cautelar do protesto.3. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse decorre da urgência de se obter o provimento liminar antes mesmo do julgamento da cautelar, a fim de se garantir a sua realização prática e evitar os danos emergentes ao direito a ser discutido no processo principal. Ficam evidentes os prejuízos decorrentes do protesto dos títulos para o agravante, caso este venha a ser mantido enquanto pretende a discussão judicial do débito.4. Deu-se provimento ao recurso para determinar que sejam suspensos os efeitos do protesto cambial.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : 09/11/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão