TJDF AGI - 259187-20060020089660AGI
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONSEQÜENTE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EM DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste óbice legal à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), conforme legislação e farta jurisprudência que se firmou sobre a matéria. Todavia, devem restar satisfatoriamente demonstrados, de plano e na análise de casos específicos, os requisitos para tal mister.2. A simples exigibilidade do tributo não causa dano irreparável, até porque o processo administrativo de cobrança tem medidas de efeito suspensivo. Mais ainda: superado esse processo, a execução fiscal enseja possibilidade de embargos, também com efeito suspensivo. Ademais, há, na legislação, à disposição do contribuinte, instrumentos específicos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nomeadamente o do depósito do valor questionado (CTN, art. 151, inc. II) (AgRg na MC 10.999/SP; Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma; DJ 06.03.2006).3. Embora o recorrente afirme que não se pretende compensação em sede de liminar, visando tão-somente suspender a exigibilidade de débito tributário, pretende o agravante obter, em decisão meritória, provimento jurisdicional declarando o seu direito de compensar os créditos decorrentes de precatórios devidos pelo Distrito Federal.4. O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela requer a presença da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Já decidiu o colendo STJ que Não está autorizada em lei, nem é compatível com o regime próprio previsto na Constituição, a compensação de créditos constantes de precatórios com débitos tributários vencidos. Aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito tributário, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar. (REsp 842.352/RS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 14.09.2006)5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONSEQÜENTE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EM DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste óbice legal à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), conforme legislação e farta jurisprudência que se firmou sobre a matéria. Todavia, devem restar satisfatoriamente demonstrados, de plano e na análise de casos específicos, os requisitos para tal mister.2. A simples exigibilidade do tributo não causa dano irreparável, até porque o processo administrativo de cobrança tem medidas de efeito suspensivo. Mais ainda: superado esse processo, a execução fiscal enseja possibilidade de embargos, também com efeito suspensivo. Ademais, há, na legislação, à disposição do contribuinte, instrumentos específicos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nomeadamente o do depósito do valor questionado (CTN, art. 151, inc. II) (AgRg na MC 10.999/SP; Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma; DJ 06.03.2006).3. Embora o recorrente afirme que não se pretende compensação em sede de liminar, visando tão-somente suspender a exigibilidade de débito tributário, pretende o agravante obter, em decisão meritória, provimento jurisdicional declarando o seu direito de compensar os créditos decorrentes de precatórios devidos pelo Distrito Federal.4. O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela requer a presença da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Já decidiu o colendo STJ que Não está autorizada em lei, nem é compatível com o regime próprio previsto na Constituição, a compensação de créditos constantes de precatórios com débitos tributários vencidos. Aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito tributário, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar. (REsp 842.352/RS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 14.09.2006)5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
28/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão