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Jurisprudência


TJDF AGI - 259523-20060020033901AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. EXTINÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. PARALISAÇÃO COMPLETA DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE. MEDIDA IRREVERSÍVEL. EXTINÇÃO PREMATURA IMPOSSIBILIDADE. COIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM OS FINS INSTITUCIONAIS. LIMITAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS E DA RELEVÂNCIA DA PROVA. LEGITIMIDADE. 1. A ação de extinção de fundação privada sediada no Distrito Federal é da competência da Justiça do Distrito Federal, derivando dessa evidência a constatação de que, ante expressa previsão legal (LC nº 75/93, art. 149) e diante do princípio da especialidade, a competência para promovê-la, que deriva do poder que lhe está confiado para velar pela entidade, está afeta ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, jamais ao Ministério Público Federal, não se conformando o que emerge do artigo 66, § 1º, do vigente Código Civil com o apregoado pelo artigo 128, § 5º, da Constituição Federal ante o fato de que a organização e as atribuições de cada Ministério Público devem ser efetivadas através de Lei Complementar e de iniciativa do respectivo Procurador-Geral. 2. Emergindo dos elementos coligidos por ocasião do aviamento da ação prova inequívoca de que a fundação vem apresentando expressivo déficit em suas contas e que, tagenciando seus objetivos institucionais, vem celebrando contratos com órgãos públicos em desconformidade com o legalmente exigido, denunciando que vem se valendo da sua natureza jurídica para entabular ajustes e, em seguida, subcontratar sua execução ante sua evidente incapacidade para executar as obrigações deles originárias, patenteando que sua atuação está desvirtuada e dela podem emergir danos para terceiros e para o erário público por implicar em desconsideração para com o princípio constitucional da licitação, resta revestido de sustentação e verossimilhança o argumento de que sua manutenção se afigura jurídica e materialmente inviável e que suas atividades se afiguram prejudiciais para a sociedade. 3. Evidenciada a ilegalidade das atividades da fundação e de forma a serem resguardados os interesses e direitos dos terceiros com os quais vem mantendo relacionamento obrigacional, e, de outra parte, impedir que reste definitivamente extinta, revestindo de insustentável irreversibilidade a medida, qualifica-se como medida imperativa que seja coibida de entabular qualquer outro contrato ou que venha a prorrogar aqueles que já se encontram em vigência em desconformidade com seus objetivos institucionais, resguardando-se seu regular funcionamento e o implemento das suas obrigações até o desate da ação que visa sua definitiva extinção. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 28/11/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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