TJDF AGI - 259556-20060020077985AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS ROBUSTOS. OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE.1. Na dicção do art. 1.708, do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado, caso venha o credor contrair matrimônio, união estável ou mesmo concubinato. 2. A priori, uma vez comprovada a constituição de união estável pela agravada, cessará para o genitor a obrigação de prestar alimentos à postulante, principalmente se maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.3. Entretanto, tais fatores somente poderão ser dilucidados a contento nos autos da ação principal.4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS ROBUSTOS. OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE.1. Na dicção do art. 1.708, do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado, caso venha o credor contrair matrimônio, união estável ou mesmo concubinato. 2. A priori, uma vez comprovada a constituição de união estável pela agravada, cessará para o genitor a obrigação de prestar alimentos à postulante, principalmente se maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.3. Entretanto, tais fatores somente poderão ser dilucidados a contento nos autos da ação principal.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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