TJDF AGI - 259835-20060020049611AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES, PRINCIPALMENTE AQUELA REFERENTE A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Na dogmática do art. 265, IV, do Código de Processo Civil, somente será possível determinar a suspensão do curso processual, quando a questão prejudicial externa for necessária para apreciação do mérito da lide. Outrossim, existindo preliminares para serem apreciadas, principalmente aquela pertinente a legitimidade ativa do Ministério Público que, acaso acatada, levará a extinção do próprio processo, sem julgamento do mérito, impõe-se a cassação do decisum objurgado, por ser prematura.2. As demais teses recursais ficam prejudicadas, e poderão ser reagitadas caso repelidas as preliminares, novamente seja determinada a suspensão do curso processual em questão.3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES, PRINCIPALMENTE AQUELA REFERENTE A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Na dogmática do art. 265, IV, do Código de Processo Civil, somente será possível determinar a suspensão do curso processual, quando a questão prejudicial externa for necessária para apreciação do mérito da lide. Outrossim, existindo preliminares para serem apreciadas, principalmente aquela pertinente a legitimidade ativa do Ministério Público que, acaso acatada, levará a extinção do próprio processo, sem julgamento do mérito, impõe-se a cassação do decisum objurgado, por ser prematura.2. As demais teses recursais ficam prejudicadas, e poderão ser reagitadas caso repelidas as preliminares, novamente seja determinada a suspensão do curso processual em questão.3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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