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Jurisprudência


TJDF AGI - 260289-20060020089439AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRAZO ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E A APLICAÇÃO DA PENALIDADE CORRESPONDENTE - NATUREZA - PRESCRIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESSUPOSTOS - LIMINAR.1 - O prazo que medeia a lavratura do auto de infração de trânsito e a aplicação da penalidade correspondente, de que trata o art. 33, caput, do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital nº. 3.106/2002, não se evidencia como fator a ensejar o sobrestamento da cobrança relativa à infração de trânsito.2 - Apesar de ausente, na hipótese, a verossimilhança da alegação atinente à prescrição do débito, esse mesmo aspecto pode ser admitido como caracterizador da fumaça do bom direito, requisito hábil a ensejar a concessão da medida ad cautelam, a partir de quando, se não persistirem os efeitos de eficácia do título, o eventual crédito dele decorrente não poderá ser cobrado, em tese, pela via escolhida.3 - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, estando o débito sob cobrança a constituir obstáculo à autorização para o livre trânsito dos veículos da recorrente, a exigência de pagamento se caracterizará como medida de coerção, o que a Justiça tem repugnado, resultando daí o requisito atinente ao perigo da demora.4 - Presentes o periculum in mora e a fumaça do bom direito, a autora faz jus à concessão da medida de caráter cautelar, mesmo que requerida no curso do processo de conhecimento (art. 273, §7º do CPC).5 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/11/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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