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Jurisprudência


TJDF AGI - 260835-20060020043773AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ACORDADAS PELAS PARTES QUE PERMITEM A UTILIZAÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO. RAZOABILIDADE DO DESCONTO EM PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDA 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. CLAÚSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO MANTIDA.1.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 2.O salário, embora de natureza alimentar, pode sofrer descontos, desde que autorizados e efetivados de maneira a viabilizar a mantença do trabalhador. Contudo, tais descontos devem ser limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos do consumidor.3.Outrossim, conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível o desconto sobre os vencimentos do correntista, desde que obedecido o princípio da razoabilidade, mormente quando não se pode reconhecer a existência de cláusula abusiva nos contratos celebrados entre as partes na análise perfunctória do agravo de instrumento.4.Assim, ausente a prova inequívoca, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal é medida que se impõe. 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2006
Data da Publicação : 12/12/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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