TJDF AGI - 260981-20060020117806AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1.Constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a medida que se impõe é a reforma da decisão indeferitória do pedido liminar proferida em ação cautelar.2. Hipótese em que se cuida de pretensão de rompimento unilateral da relação contratual amparada em cláusula que autoriza pura e simplesmente, à seguradora, a não renovar o contrato de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Ato que, aparentemente, põe em risco a segurança das relações jurídicas, reclamando a apreciação judicial, em atenção ao princípio da função social dos contratos que mitiga a liberdade de contratar.3. Até que ajuíze a agravante a ação principal, onde se discutirá o mérito da demanda, prudente se mostra a permanência da situação contratual anterior, a fim de evitar que a parte contratada venha a sofrer danos de difícil reparação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1.Constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a medida que se impõe é a reforma da decisão indeferitória do pedido liminar proferida em ação cautelar.2. Hipótese em que se cuida de pretensão de rompimento unilateral da relação contratual amparada em cláusula que autoriza pura e simplesmente, à seguradora, a não renovar o contrato de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Ato que, aparentemente, põe em risco a segurança das relações jurídicas, reclamando a apreciação judicial, em atenção ao princípio da função social dos contratos que mitiga a liberdade de contratar.3. Até que ajuíze a agravante a ação principal, onde se discutirá o mérito da demanda, prudente se mostra a permanência da situação contratual anterior, a fim de evitar que a parte contratada venha a sofrer danos de difícil reparação.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
12/12/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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