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Jurisprudência


TJDF AGI - 261181-20060020110518AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Os atos decorrentes da convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público estão submetidos ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal para o exercício do direito de ação. Assim, independentemente do escoamento do prazo de validade do concurso em questão, possui o agravante o direito de discutir em juízo as razões em que a Administração Pública recusou-se a empossá-lo no cargo para o qual foi regularmente nomeado.2. No caso presente, a pretensão antecipatória não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97, não havendo óbice ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, quando presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes.3.O deferimento da medida vindicada requer a presença de prova inequívoca dos argumentos e fatos articulados pela parte, a indicar sua verossimilhança e a plausibilidade do direito vindicado. In casu, inexiste exigência legal ou restrição no edital do certame, apto a vedar a posse de residentes médicos no cargo pretendido. Requisitos preenchidos. Precedentes.4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/11/2006
Data da Publicação : 11/01/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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