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Jurisprudência


TJDF AGI - 261775-20060020090280AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PODER DISCRICIONÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.O interesse de agir relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada, no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda suscitada. Sentindo-se prejudicada ou em desvantagem, a parte pode perfeitamente buscar a prestação jurisdicional, para o fim de ver examinada a sua irresignação, quando não conseguiu resolvê-la pelas vias normais, revelando, dessa forma, o interesse processual de agir.A pretensão de suspensão do procedimento licitatório, com fundamento na nulidade de cláusulas do edital de convocação, não fere o interesse público se demonstrada afronta à lei que regula a matéria, mormente quando há pronunciamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão da Administração responsável pelo ajuste das contas públicas, no mesmo sentido.O controle da legalidade de atos do poder público não é só uma faculdade do judiciário, mas verdadeiro dever, no intuito de guardar o interesse público supremo, motivo pelo qual não há que se falar em interferência no poder discricionário da Administração. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2006
Data da Publicação : 23/01/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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