TJDF AGI - 265076-20060020147510AGI
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECI-PAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RETORNO DO PA-GAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECI-SÃO MANTIDA.1. É cediço que, para a concessão da anteci-pação dos efeitos da tutela, a teor do disposto no caput do art. 273 do CPC, deverão con-correr simultaneamente dois requisitos, quais se-jam, a existência de prova inequívoca e a ve-rossimilhança da alegação, suficientes para formar a convicção do juízo.2. Nos termos do regulamento colacionado aos autos, verifica-se a possibilidade da submissão dos participantes beneficiários de complemen-tação de aposentadoria a exames periódicos, para fins de manutenção do benefício.3. Carece a pretensão formulada de fummus boni iuris, demandando a questão posta sub judice de dilação probatória, o que desautori-za o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela tal como vindicada.4. Agravo de Instrumento conhecido e não pro-vido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECI-PAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RETORNO DO PA-GAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECI-SÃO MANTIDA.1. É cediço que, para a concessão da anteci-pação dos efeitos da tutela, a teor do disposto no caput do art. 273 do CPC, deverão con-correr simultaneamente dois requisitos, quais se-jam, a existência de prova inequívoca e a ve-rossimilhança da alegação, suficientes para formar a convicção do juízo.2. Nos termos do regulamento colacionado aos autos, verifica-se a possibilidade da submissão dos participantes beneficiários de complemen-tação de aposentadoria a exames periódicos, para fins de manutenção do benefício.3. Carece a pretensão formulada de fummus boni iuris, demandando a questão posta sub judice de dilação probatória, o que desautori-za o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela tal como vindicada.4. Agravo de Instrumento conhecido e não pro-vido.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
20/03/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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