TJDF AGI - 265548-20060020082148AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL DE INATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EVENTUAIS. HIPÓTESE DISTINTA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A vedação inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de restabelecimento de parcela ilegalmente suprimida.2. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura aos servidores inicialmente regidos pela CLT e, a posteriori, convertidos ao Regime Estatutário, com carga horária variável, os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, o que se perfaz fundamento suficiente para configurar a verossimilhança do direito à incorporação de horas eventuais, impondo-se, em face disso, o deferimento de liminar para garantir a continuidade da percepção da vantagem pessoal respectiva, até julgamento do mérito. 3. Em se tratando de parcelas de natureza alimentar, a supressão indevida das mesmas, qualquer que seja o seu valor, enseja perigo de dano irreparável ao servidor.4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL DE INATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EVENTUAIS. HIPÓTESE DISTINTA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A vedação inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de restabelecimento de parcela ilegalmente suprimida.2. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura aos servidores inicialmente regidos pela CLT e, a posteriori, convertidos ao Regime Estatutário, com carga horária variável, os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, o que se perfaz fundamento suficiente para configurar a verossimilhança do direito à incorporação de horas eventuais, impondo-se, em face disso, o deferimento de liminar para garantir a continuidade da percepção da vantagem pessoal respectiva, até julgamento do mérito. 3. Em se tratando de parcelas de natureza alimentar, a supressão indevida das mesmas, qualquer que seja o seu valor, enseja perigo de dano irreparável ao servidor.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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