TJDF AGI - 266234-20060020078940AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA - 1. Dentre as diversas alterações promovidas no Código de Processo Civil, no Capítulo X, do Livro I, que trata do Processo de Conhecimento, encontra-se o cumprimento da sentença, que se faz, tratando-se de obrigação por quantia certa, como sói ocorrer in casu, por execução, nos termos dos demais artigos daquele Capítulo (art. 475-I, CPC). 1.1 Versam os autos sobre execução provisória, assim entendida porque baseada em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º do art. 475, I do CPC), constituindo, de qualquer sorte, título executivo judicial (art. 475-N CPC), porque proveniente de sentença proferida em processo civil que determinou o pagamento de quantia certa. 2. A execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, (art. 475-O CPC), aplicando-se, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença, também no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R CPC). 3. Todavia, em se tratando de execução provisória de sentença, incabível a fixação da verba honorária, sem que isto represente algum malferimento ao disposto no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, na esteira de respeitável corrente jurisprudencial do C. STJ segundo a qual em execução de sentença somente é devida a verba honorária se houver oposição de embargos do devedor, pois que, ante sua ausência, não existe sucumbência (STJ 1ª Turma, Resp 259.421 Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 25.9.00). 4. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA - 1. Dentre as diversas alterações promovidas no Código de Processo Civil, no Capítulo X, do Livro I, que trata do Processo de Conhecimento, encontra-se o cumprimento da sentença, que se faz, tratando-se de obrigação por quantia certa, como sói ocorrer in casu, por execução, nos termos dos demais artigos daquele Capítulo (art. 475-I, CPC). 1.1 Versam os autos sobre execução provisória, assim entendida porque baseada em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º do art. 475, I do CPC), constituindo, de qualquer sorte, título executivo judicial (art. 475-N CPC), porque proveniente de sentença proferida em processo civil que determinou o pagamento de quantia certa. 2. A execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, (art. 475-O CPC), aplicando-se, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença, também no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R CPC). 3. Todavia, em se tratando de execução provisória de sentença, incabível a fixação da verba honorária, sem que isto represente algum malferimento ao disposto no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, na esteira de respeitável corrente jurisprudencial do C. STJ segundo a qual em execução de sentença somente é devida a verba honorária se houver oposição de embargos do devedor, pois que, ante sua ausência, não existe sucumbência (STJ 1ª Turma, Resp 259.421 Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 25.9.00). 4. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2006
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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