TJDF AGI - 267291-20060020110043AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O art. 733 do Código de Processo Civil prescreve que na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo primeiro. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.2 - A mera alegação de incapacidade econômico-financeira de pagar os alimentos fixados na Ação de Alimentos, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para eximir o devedor de pagar a pensão alimentícia. 3 - Não tendo o agravante pago ou apresentado escusa plausível quanto à prestação alimentar inadimplida, afigura-se escorreita a prisão do devedor/agravante.4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O art. 733 do Código de Processo Civil prescreve que na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo primeiro. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.2 - A mera alegação de incapacidade econômico-financeira de pagar os alimentos fixados na Ação de Alimentos, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para eximir o devedor de pagar a pensão alimentícia. 3 - Não tendo o agravante pago ou apresentado escusa plausível quanto à prestação alimentar inadimplida, afigura-se escorreita a prisão do devedor/agravante.4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
12/04/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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