TJDF AGI - 267574-20060020079791AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Vislumbrando-se a plausibilidade jurídica da tese sustentada e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, tem-se por atendidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, ensejando o deferimento do pedido de antecipação de tutela. No caso, tem-se por presente a prova inequívoca do direito pleiteado (verossimilhança) e a existência de fundado receio de ano irreparável ou de difícil reparação, tudo a autorizar a concessão da tutela antecipada, na medida em que não se evidencia a necessidade do funcionário (servidor do Distrito Federal e ex-funcionário da Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB) estar ou não vinculado à empresa estatal no momento de sua inativação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ter direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº. 701/94 e, conseqüentemente, na hipótese, à complementação de pensão devida. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Vislumbrando-se a plausibilidade jurídica da tese sustentada e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, tem-se por atendidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, ensejando o deferimento do pedido de antecipação de tutela. No caso, tem-se por presente a prova inequívoca do direito pleiteado (verossimilhança) e a existência de fundado receio de ano irreparável ou de difícil reparação, tudo a autorizar a concessão da tutela antecipada, na medida em que não se evidencia a necessidade do funcionário (servidor do Distrito Federal e ex-funcionário da Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB) estar ou não vinculado à empresa estatal no momento de sua inativação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ter direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº. 701/94 e, conseqüentemente, na hipótese, à complementação de pensão devida. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
17/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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