TJDF AGI - 268079-20060020115706AGI
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS PARA PROCESSOS CONTRA O MESMO DIGNITÁRIO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ADI 2.797/DF.1. A ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), não pode se equiparar à ação penal para o fim de estabelecer competência para julgar os feitos. A jurisprudência do Pretório Excelso sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies;2. O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, o Juízo competente para processar e julgar o agravante é o de primeiro grau e não o Conselho Especial;3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS PARA PROCESSOS CONTRA O MESMO DIGNITÁRIO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ADI 2.797/DF.1. A ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), não pode se equiparar à ação penal para o fim de estabelecer competência para julgar os feitos. A jurisprudência do Pretório Excelso sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies;2. O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, o Juízo competente para processar e julgar o agravante é o de primeiro grau e não o Conselho Especial;3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
10/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão