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Jurisprudência


TJDF AGI - 269059-20060020118060AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO.I. De acordo com o art. 652, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora desde o ajuizamento da execução, ao executado reservando-se apenas a possibilidade de pleitear a substituição do bem constrito nas hipóteses dos arts. 656 e 668, do mesmo diploma processual.II. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, são bens situados no ápice da gradação legal do art. 655 do Estatuto Processual Civil, razão por que sua indicação pelo exequente não pode ser recusada pelo juiz da causa, salvo nas hipóteses de notória e incontroversa impenhorabilidade, sem prejuízo de posterior substituição nos casos legalmente admitidos.III. O bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira constitui medida preparatória da penhora que não vulnera os sigilos constitucionalmente protegidos e que encontra previsão expressa no art. 655-A do Código de Processo Civil.IV. O caráter facultativo da utilização do meio eletrônico para o bloqueio deriva do fato, não negligenciado pelo legislador, de que vários órgãos judiciários da Justiça brasileira ainda não dispõem do suporte tecnológico necessário para sua implementação.V. Não se coaduna com o espírito da nova sistemática processual e com o novo perfil jurídico da execução a recusa imotivada do uso do instrumental tecnológico que a legislação elege como apropriado ao bloqueio preparatório da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 24/04/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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